As decisões da CEDEAO

NOVO REGIME PARA OS ATOS COMUNITÁRIOS

A transformação de Secretariado em Comissão foi acompanhada por uma medida fundamental: a adoção de um novo regime jurídico para os Atos Comunitários. Até então, só os Protocolos e as Convenções eram vinculativos para os Estados-membros e eram dependentes do longo procedimento de ratificação Parlamentar. Estes procedimentos atrasavam a entrada em vigor dos textos jurídicos paralisando assim o processo de integração.

Contudo, Decisões da Conferência dos Chefes de Estado e de Governo eram transpostas imediatamente, aplicáveis e vinculativas para os Estados-membros, enquanto as que emanavam dos Conselhos de Ministros eram-no unicamente para as Instituições Comunitárias. Com o novo regime jurídico, o princípio da supranacionalidade é reforçado e constatamos um menor números de adoções das Convenções e Protocolos. Atos Comunitários tornam-se Atos adicionais, Regulamentos, Diretivas, Decisões, Recomendações e Pareceres. Assim, a Conferência aprova Atos Adicionais para completar o Tratado. Os Atos Adicionais são vinculativos para os Estados-membros assim como para as Instituições Comunitárias.

O Conselho de Ministros promulga Regulamentos e Diretivas, toma Decisões e emite Recomendações. O âmbito de aplicação dos Regulamentos é geral; todas as suas disposições são vinculativas e diretamente aplicáveis para os Estados-membros assim como para as Instituições Comunitárias. As Decisões são vinculativas para os Estados-membros e igualmente para as Instituições Comunitárias. As Diretivas e os seus objetivos são vinculativos para todos os Estados-membros. As modalidades para alcançar esses objetivos são deixados à discrição do Estado. A Comissão adota Regras para a implementação de Atos promulgados pelo Conselho. Estas Regras têm a mesma força jurídica que os Atos promulgados pelo Conselho. A Comissão emite recomendações e dá pareceres. Recomendações e pareceres não são vinculativos.

Ver abaixo, a lista dos Atos Adicionais:

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